segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Justiça Federal afasta exclusividade da OAB na celebração de convênios com a Defensoria Pública


Em sentença proferida na última quinta-feira (15/12) e disponibilizada publicamente na manhã desta segunda (19/12), a 13ª vara cível da Justiça Federal julgou improcedente mandado de segurança impetrado pela OAB/SP, que visava suspender ato da Defensoria Pública do Estado de São Paulo voltado a convocação direta de advogados pela instituição para a prestação de assistência judiciária suplementar.

De acordo com a ação movida pela OAB/SP, a prestação deste serviço deveria ser feita pelos defensores públicos e suplementarmente apenas por meio de convênio firmado com a própria OAB. O juiz federal Wilson Zauhy Filho, no entanto, afastou a exclusividade da OAB na celebração de convênios com a Defensoria Pública, permitindo que a instituição, observada a legislação vigente, também possa celebrar convênios com outras entidades. Segundo Zauhy Filho, a própria natureza do convênio não permite que uma das partes seja compelida a celebrar convênio com a outra.

Além disso, segunda a decisão, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional e administrativa, de modo que o ato editado pela instituição decorre de uma prerrogativa constitucional. A decisão conclui que os dispositivos da Constituição estadual e da lei estadual 988/06 devem necessariamente ser interpretados em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, sendo que eventual manutenção de exclusividade na celebração de convênios com a Defensoria Pública “constituiria um monopólio inaceitável em prol da OAB”.

Encontra-se no STF, pronta para julgamento, a ADIN (4163) proposta pelo Procurador-Geral da República, em que se postula a declaração de inconstitucionalidade do artigo 129 da Constituição paulista e do artigo 234, da Lei Estadual 988/2003, por contrariarem o artigo 134 da Constituição Federal. O relator desta Adin é o presidente do STF, Ministro Cesar Peluso.




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