Em sentença proferida na última
quinta-feira (15/12) e disponibilizada publicamente na manhã desta segunda
(19/12), a 13ª vara cível da Justiça Federal julgou improcedente mandado de
segurança impetrado pela OAB/SP, que visava suspender ato da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo voltado a convocação direta de advogados pela
instituição para a prestação de assistência judiciária suplementar.
De acordo com a ação movida pela OAB/SP, a
prestação deste serviço deveria ser feita pelos defensores públicos e
suplementarmente apenas por meio de convênio firmado com a própria OAB. O juiz
federal Wilson Zauhy Filho, no entanto, afastou a exclusividade da OAB na celebração
de convênios com a Defensoria Pública, permitindo que a instituição, observada
a legislação vigente, também possa celebrar convênios com outras entidades.
Segundo Zauhy Filho, a própria natureza do convênio não permite que uma das
partes seja compelida a celebrar convênio com a outra.
Além disso, segunda a decisão, a Defensoria
Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de
autonomia funcional e administrativa, de modo que o ato editado pela
instituição decorre de uma prerrogativa constitucional. A decisão conclui que
os dispositivos da Constituição estadual e da lei estadual 988/06 devem
necessariamente ser interpretados em consonância com o artigo 134 da
Constituição Federal, sendo que eventual manutenção de exclusividade na
celebração de convênios com a Defensoria Pública “constituiria um monopólio
inaceitável em prol da OAB”.
Encontra-se no STF, pronta para julgamento, a
ADIN (4163) proposta pelo Procurador-Geral da República, em que se postula a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 129 da Constituição paulista e do
artigo 234, da Lei Estadual 988/2003, por contrariarem o artigo 134 da
Constituição Federal. O relator desta Adin é o presidente do STF, Ministro
Cesar Peluso.
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