segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Justiça Federal afasta exclusividade da OAB na celebração de convênios com a Defensoria Pública


Em sentença proferida na última quinta-feira (15/12) e disponibilizada publicamente na manhã desta segunda (19/12), a 13ª vara cível da Justiça Federal julgou improcedente mandado de segurança impetrado pela OAB/SP, que visava suspender ato da Defensoria Pública do Estado de São Paulo voltado a convocação direta de advogados pela instituição para a prestação de assistência judiciária suplementar.

De acordo com a ação movida pela OAB/SP, a prestação deste serviço deveria ser feita pelos defensores públicos e suplementarmente apenas por meio de convênio firmado com a própria OAB. O juiz federal Wilson Zauhy Filho, no entanto, afastou a exclusividade da OAB na celebração de convênios com a Defensoria Pública, permitindo que a instituição, observada a legislação vigente, também possa celebrar convênios com outras entidades. Segundo Zauhy Filho, a própria natureza do convênio não permite que uma das partes seja compelida a celebrar convênio com a outra.

Além disso, segunda a decisão, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional e administrativa, de modo que o ato editado pela instituição decorre de uma prerrogativa constitucional. A decisão conclui que os dispositivos da Constituição estadual e da lei estadual 988/06 devem necessariamente ser interpretados em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, sendo que eventual manutenção de exclusividade na celebração de convênios com a Defensoria Pública “constituiria um monopólio inaceitável em prol da OAB”.

Encontra-se no STF, pronta para julgamento, a ADIN (4163) proposta pelo Procurador-Geral da República, em que se postula a declaração de inconstitucionalidade do artigo 129 da Constituição paulista e do artigo 234, da Lei Estadual 988/2003, por contrariarem o artigo 134 da Constituição Federal. O relator desta Adin é o presidente do STF, Ministro Cesar Peluso.




sábado, 24 de dezembro de 2011

"A OAB e a Defensoria Pública"

"A OAB e a Defensoria Pública"


Editorial do Estadão de 24 de dezembro de 2011

"(...) Além de considerar o convênio oneroso para os cofres públicos, os críticos do projeto  acusam a OAB de tentar perpetuar um modelo de assistência judiciária que atende mais às necessidades de advogados sem clientela do que as pessoas por eles assistidas e lembram que os Defensores, além de concursados, trabalham em regime de dedicação exclusiva - o que não ocorre com os advogados conveniados. (...)" 


Leia na íntegra:
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-oab-e-a-defensoria-publica-,814835,0.htm

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Em defesa da Defensoria

Folha de São Paulo, terça-feira, 13 de dezembro de 2011  TENDÊNCIAS/DEBATES

EM DEFESA DA DEFENSORIA

por JOSÉ CARLOS DIAS


O projeto de lei do deputado Campos Machado representa verdadeira investida contra a Defensoria, despojando-a de primordial fonte de recursos

Tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo o projeto de lei complementar nº 65/2011, de autoria do deputado Campos Machado, que, atendendo a pedido do presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, transfere a gestão do convênio de assistência judiciária, hoje administrado pela Defensoria Pública, à Secretaria de Estado da Justiça.

O convênio foi concebido em 1984, durante o governo Montoro, como minha proposta, na qualidade de secretário da Justiça. O serviço de assistência judiciária era prestado pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), integrada à Procuradoria-Geral do Estado.

Por mais dedicados que fossem seus integrantes, e efetivamente o eram, não dispunha a PAJ de um número de procuradores que pudesse dar resposta à demanda.

Os juízes, principalmente no interior do Estado, nomeavam advogados dativos. A situação criou clima de insatisfação na categoria, que realizou greves, enquanto muitos magistrados impunham indevidas multas aos defensores que se insurgiam contra tais nomeações.

A situação nos presídios era de total abandono em termos de assistência legal, forçando o Estado a contratar excepcionalmente advogados pela Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso.

A proposta do convênio foi elaborada de forma a permitir que os que tinham acesso à Justiça colaborassem com um percentual das custas devidas para garantir que as pessoas carentes também fossem defendidas por profissionais remunerados. Os advogados não seriam compelidos a fazer esmola de seu trabalho, nem os pobres a se submeterem à humilhação de aceitá-la.

A iniciativa do parlamentar também retira da Defensoria a gestão desses recursos.

Com o advento da Constituição de 1988, o programa de redemocratização do país incluiu uma posição clara no sentido de que a Defensoria Pública é a instituição que deve prestar e coordenar a política de assistência jurídica aos necessitados.

A adoção do modelo público partiu da premissa de que o Estado, que dispõe de um juiz para julgar e de um promotor para acusar, deve também aparelhar a sociedade de meios para que a defesa se faça por profissional concursado e com dedicação exclusiva. São Paulo, em razão de forte resistência corporativista, foi um dos últimos Estados em que a instituição foi criada e instalada.

Nos últimos cinco anos, a Defensoria Pública deu seus primeiros passos, a sua atuação já confirmou o acerto do constituinte e aponta para a necessidade de reforço de seus quadros, que contam com apenas 500 profissionais.

A solução concebida há mais de 25 anos como um mero paliativo acabou, lamentavelmente, cristalizando-se, criando a falsa impressão de que caberia ao Estado perpetuar um modelo de remuneração de advogados dativos, em vez de fortalecer uma instituição pública apta a completar o tripé da Justiça.

A Defensoria Pública não concorre com a OAB no atendimento aos reclamos jurídicos da população carente. A parceria é salutar e pode ser mantida até que o Estado disponha do número adequado de defensores. À Defensoria Pública deve caber a gestão de convênio entre as entidades, como decorrência de sua atribuição constitucional.

Assim, o projeto de lei, além de pecar pela inconstitucionalidade, representa verdadeira investida contra a Defensoria e o interesse público, despojando-a de sua primordial fonte de recursos e impedindo seu indispensável crescimento.

Celebro mais uma vez o nome de Franco Montoro por ter sido um dos primeiros defensores públicos de São Paulo e pelo estímulo para que se organizassem num serviço independente com administração autônoma e com as mesmas características que juízes e promotores apresentam na organização do Estado.



JOSÉ CARLOS DIAS, advogado criminal, é conselheiro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. 
Foi ministro da Justiça no governo FHC e secretário da Justiça no governo de André Franco Montoro, em São Paulo.


Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br


terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Ato Público na ALESP contra o PLC 65



Na tarde desta terça-feira (13/12), o PLC 65/2011, de autoria do deputado Campos Machado (PTB-SP), que pretendia transferir a gestão do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) da Defensoria Pública para a Secretaria de Justiça do Governo de SP, foi retirado da pauta de plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). A Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) e a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de SP realizaram um grande Ato Público no auditório Franco Montoro nesta tarde. Além da presença maciça de defensores públicos e de servidores da Defensoria, o ato contou com a participação de mais de 500 membros da sociedade civil, de diversos movimentos sociais de todo o estado. A retirada de pauta do PLC, claramente inconstitucional, representou uma vitória da sociedade e da Defensoria Pública, que demonstrou sua força de mobilização nesta terça na Assembleia Legislativa de São Paulo.  

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Contra o projeto de lei complementar PLC 65/2011




NOTA PÚBLICA
06/12/2011
Associação Paulista de Defensores Públicos - APADEP
Associação Nacional de Defensores Públicos - ANADEP
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

A proposta, de iniciativa de parlamentar, além de ignorar o modelo público constitucional de assistência jurídica vigente no país, está repleta de outras inconstitucionalidades: trata-se de vício de iniciativa porque a competência de legislar sobre a Defensoria Pública é do governador do estado; e material, por afrontar a autonomia institucional, garantida pela emenda constitucional n° 45, de 2004, e a previsão constitucional de que o Estado deve prestar orientação jurídica por meio da Defensoria Pública, e não pelo Executivo e suas Secretarias. 
Clique aqui e leia nota completa e veja as instituições e os juristas apoiadores:
http://www.apadep.org.br/news/2011/sociedade-civil-apoia-defensoria-contra-plc-65-2011