segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Justiça Federal afasta exclusividade da OAB na celebração de convênios com a Defensoria Pública


Em sentença proferida na última quinta-feira (15/12) e disponibilizada publicamente na manhã desta segunda (19/12), a 13ª vara cível da Justiça Federal julgou improcedente mandado de segurança impetrado pela OAB/SP, que visava suspender ato da Defensoria Pública do Estado de São Paulo voltado a convocação direta de advogados pela instituição para a prestação de assistência judiciária suplementar.

De acordo com a ação movida pela OAB/SP, a prestação deste serviço deveria ser feita pelos defensores públicos e suplementarmente apenas por meio de convênio firmado com a própria OAB. O juiz federal Wilson Zauhy Filho, no entanto, afastou a exclusividade da OAB na celebração de convênios com a Defensoria Pública, permitindo que a instituição, observada a legislação vigente, também possa celebrar convênios com outras entidades. Segundo Zauhy Filho, a própria natureza do convênio não permite que uma das partes seja compelida a celebrar convênio com a outra.

Além disso, segunda a decisão, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional e administrativa, de modo que o ato editado pela instituição decorre de uma prerrogativa constitucional. A decisão conclui que os dispositivos da Constituição estadual e da lei estadual 988/06 devem necessariamente ser interpretados em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, sendo que eventual manutenção de exclusividade na celebração de convênios com a Defensoria Pública “constituiria um monopólio inaceitável em prol da OAB”.

Encontra-se no STF, pronta para julgamento, a ADIN (4163) proposta pelo Procurador-Geral da República, em que se postula a declaração de inconstitucionalidade do artigo 129 da Constituição paulista e do artigo 234, da Lei Estadual 988/2003, por contrariarem o artigo 134 da Constituição Federal. O relator desta Adin é o presidente do STF, Ministro Cesar Peluso.




sábado, 24 de dezembro de 2011

"A OAB e a Defensoria Pública"

"A OAB e a Defensoria Pública"


Editorial do Estadão de 24 de dezembro de 2011

"(...) Além de considerar o convênio oneroso para os cofres públicos, os críticos do projeto  acusam a OAB de tentar perpetuar um modelo de assistência judiciária que atende mais às necessidades de advogados sem clientela do que as pessoas por eles assistidas e lembram que os Defensores, além de concursados, trabalham em regime de dedicação exclusiva - o que não ocorre com os advogados conveniados. (...)" 


Leia na íntegra:
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-oab-e-a-defensoria-publica-,814835,0.htm

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Em defesa da Defensoria

Folha de São Paulo, terça-feira, 13 de dezembro de 2011  TENDÊNCIAS/DEBATES

EM DEFESA DA DEFENSORIA

por JOSÉ CARLOS DIAS


O projeto de lei do deputado Campos Machado representa verdadeira investida contra a Defensoria, despojando-a de primordial fonte de recursos

Tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo o projeto de lei complementar nº 65/2011, de autoria do deputado Campos Machado, que, atendendo a pedido do presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, transfere a gestão do convênio de assistência judiciária, hoje administrado pela Defensoria Pública, à Secretaria de Estado da Justiça.

O convênio foi concebido em 1984, durante o governo Montoro, como minha proposta, na qualidade de secretário da Justiça. O serviço de assistência judiciária era prestado pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), integrada à Procuradoria-Geral do Estado.

Por mais dedicados que fossem seus integrantes, e efetivamente o eram, não dispunha a PAJ de um número de procuradores que pudesse dar resposta à demanda.

Os juízes, principalmente no interior do Estado, nomeavam advogados dativos. A situação criou clima de insatisfação na categoria, que realizou greves, enquanto muitos magistrados impunham indevidas multas aos defensores que se insurgiam contra tais nomeações.

A situação nos presídios era de total abandono em termos de assistência legal, forçando o Estado a contratar excepcionalmente advogados pela Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso.

A proposta do convênio foi elaborada de forma a permitir que os que tinham acesso à Justiça colaborassem com um percentual das custas devidas para garantir que as pessoas carentes também fossem defendidas por profissionais remunerados. Os advogados não seriam compelidos a fazer esmola de seu trabalho, nem os pobres a se submeterem à humilhação de aceitá-la.

A iniciativa do parlamentar também retira da Defensoria a gestão desses recursos.

Com o advento da Constituição de 1988, o programa de redemocratização do país incluiu uma posição clara no sentido de que a Defensoria Pública é a instituição que deve prestar e coordenar a política de assistência jurídica aos necessitados.

A adoção do modelo público partiu da premissa de que o Estado, que dispõe de um juiz para julgar e de um promotor para acusar, deve também aparelhar a sociedade de meios para que a defesa se faça por profissional concursado e com dedicação exclusiva. São Paulo, em razão de forte resistência corporativista, foi um dos últimos Estados em que a instituição foi criada e instalada.

Nos últimos cinco anos, a Defensoria Pública deu seus primeiros passos, a sua atuação já confirmou o acerto do constituinte e aponta para a necessidade de reforço de seus quadros, que contam com apenas 500 profissionais.

A solução concebida há mais de 25 anos como um mero paliativo acabou, lamentavelmente, cristalizando-se, criando a falsa impressão de que caberia ao Estado perpetuar um modelo de remuneração de advogados dativos, em vez de fortalecer uma instituição pública apta a completar o tripé da Justiça.

A Defensoria Pública não concorre com a OAB no atendimento aos reclamos jurídicos da população carente. A parceria é salutar e pode ser mantida até que o Estado disponha do número adequado de defensores. À Defensoria Pública deve caber a gestão de convênio entre as entidades, como decorrência de sua atribuição constitucional.

Assim, o projeto de lei, além de pecar pela inconstitucionalidade, representa verdadeira investida contra a Defensoria e o interesse público, despojando-a de sua primordial fonte de recursos e impedindo seu indispensável crescimento.

Celebro mais uma vez o nome de Franco Montoro por ter sido um dos primeiros defensores públicos de São Paulo e pelo estímulo para que se organizassem num serviço independente com administração autônoma e com as mesmas características que juízes e promotores apresentam na organização do Estado.



JOSÉ CARLOS DIAS, advogado criminal, é conselheiro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. 
Foi ministro da Justiça no governo FHC e secretário da Justiça no governo de André Franco Montoro, em São Paulo.


Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br


terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Ato Público na ALESP contra o PLC 65



Na tarde desta terça-feira (13/12), o PLC 65/2011, de autoria do deputado Campos Machado (PTB-SP), que pretendia transferir a gestão do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) da Defensoria Pública para a Secretaria de Justiça do Governo de SP, foi retirado da pauta de plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). A Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) e a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de SP realizaram um grande Ato Público no auditório Franco Montoro nesta tarde. Além da presença maciça de defensores públicos e de servidores da Defensoria, o ato contou com a participação de mais de 500 membros da sociedade civil, de diversos movimentos sociais de todo o estado. A retirada de pauta do PLC, claramente inconstitucional, representou uma vitória da sociedade e da Defensoria Pública, que demonstrou sua força de mobilização nesta terça na Assembleia Legislativa de São Paulo.  

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Contra o projeto de lei complementar PLC 65/2011




NOTA PÚBLICA
06/12/2011
Associação Paulista de Defensores Públicos - APADEP
Associação Nacional de Defensores Públicos - ANADEP
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

A proposta, de iniciativa de parlamentar, além de ignorar o modelo público constitucional de assistência jurídica vigente no país, está repleta de outras inconstitucionalidades: trata-se de vício de iniciativa porque a competência de legislar sobre a Defensoria Pública é do governador do estado; e material, por afrontar a autonomia institucional, garantida pela emenda constitucional n° 45, de 2004, e a previsão constitucional de que o Estado deve prestar orientação jurídica por meio da Defensoria Pública, e não pelo Executivo e suas Secretarias. 
Clique aqui e leia nota completa e veja as instituições e os juristas apoiadores:
http://www.apadep.org.br/news/2011/sociedade-civil-apoia-defensoria-contra-plc-65-2011

domingo, 8 de maio de 2011

"Não vou me alegrar com a morte de alguém, nem mesmo de um inimigo."

”I will mourn the loss of thousands of precious lives, but I will not rejoice in the death of one, not even an enemy. Returning hate for hate multiplies hate, adding deeper darkness to a night already devoid of stars. Darkness cannot drive out darkness: only light can do that. Hate cannot drive out hate, only love can do that.” - Martin Luther King Jr.

"Vou lamentar a perda de milhares de pessoas, mas não vou me alegrar com a morte de alguém, nem mesmo de um inimigo. Voltar-se para o ódio multiplica o ódio, acrescentando profunda escuridão a uma noite já sem estrelas. A escuridão não pode nos livrar da escuridão, apenas a luz pode fazer isso. O ódio não pode nos livrar do ódio, só o amor pode fazer isso."- Martin Luther King Jr.

sábado, 29 de janeiro de 2011

Jornal Hoje de 26 de janeiro de 2011. Reportagem sobre o Plano Collor II


Plano para pedir ressarcimento das perdas do Plano collor 2 acaba dia 31.


Por Murielli Fernandes, Ribeirão Preto, SP. Veiculada no Jorna Hoje (TV Globo), de 26 de janeiro de 2011.

Quem tinha aplicação entre janeiro e março de 1991 tem direito a algum recurso. Quem tem a receber até quatro salários mínimos pode entrar com a ação de forma gratuita e sem advogado.

A corrida para conseguir reaver o dinheiro começou em outubro. Flaviana foi ao banco pedir um extrato bancário da conta do pai, que mostra a movimentação financeira na época do Plano Collor 2. "É uma coisa minha, eu não tô querendo nada de ninguém", diz Flaviana Delamobica, professoara.

Se você tinha dinheiro aplicado na poupança no início de 1991 tem direito a algum recurso. O valor será calculado de acordo com a correção monetária da época. Os saldos deveriam ter sido corrigidos em 21,87%, mas com a implantação do Plano Collor 2, os correntistas só ganharam 7%.

O coordenador da Defensoria Pública explica que é preciso pedir ao banco os extratos dos meses de janeiro a março de 1991. Caso o banco não consiga entregar esses extratos imediatamente, o correntista deve deixar registrado no banco um pedido por escrito. Depois, é preciso entregar esse protocolo de solicitação à Justiça. E atenção: isso deve ser feito até a próxima segunda-feira. Aqui você encontra o passo a passo para reaver seu dinheiro.

“Elas devem entrar com uma ação, uma petição ao juiz, em relação aos titulares daquela conta-poupança e apresentar o extrato dizendo: 'Eu tinha tanto, deveria receber tanto e recebi menos'”, explica Victor Hugo Albernaz Júnior, coordenador da Defensoria Pública.

Quem ganha até quatro salários mínimos pode entrar com a ação de forma gratuita e sem advogado, basta procurar uma Defensoria Pública. Consulte aqui os endereços em todo o Brasil.

"Aqueles que forem herdeiros de pessoas que têm esse direito, deverão entrar com um inventário ou arrolamento de bens e o inventariante ou arrolante poderá entrar na Justiça representando todos os herdeiros. O que for arrecadado vai ser dividido entre eles”, avisa o coordenador da Defensoria Pública.

Não há prazo para o recebimento do dinheiro. O tramite das ações na Justiça Federal e na Justiça estadual está suspenso por alguns recursos do Supremo Tribunal federal. Mesmo assim o poupador deve entrar o quanto antes na Justiça para não prescrever o seu direito.

Fonte:

http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2011/01/prazo-para-pedir-ressarcimento-das-perdas-do-plano-collor-2-acaba-dia-31.html